- 1.O Conselho adoptará todas as suas decisões e formulará todas as suas recomendações por maioria distribuída simples dos votos dos seus membros, a menos que o presente Acordo preveja um voto especial.
- 2.Na contagem dos votos necessários para adoptar qualquer decisão ou recomendação do Conselho, os votos dos membros que se abstiverem não serão levados em consideração.
- 3.Para qualquer decisão que o Conselho deva tomar, nos termos do presente Acordo, por voto especial, deverá observar-se o seguinte procedimento:
- a)Uma proposta que não obtiver a maioria necessária em virtude do voto negativo de não mais de três membros exportadores ou de não mais de três membros importadores, será posta à votação nas quarenta e oito horas seguintes, se o Conselho assim o decidir numa votação por maioria distribuída simples;
- b)Caso neste segundo escrutínio a proposta não obtiver ainda a maioria necessária em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores ou de um ou dois membros importadores, será posta à votação nas vinte e quatro horas seguintes, se o Conselho assim o decidir numa votação por maioria distribuída simples;
- c)Caso, neste terceiro escrutínio, a proposta não obtiver a maioria necessária em virtude do voto negativo de um membro exportador ou de um membro importador, será considerada adoptada;
- d)Se o Conselho não submeter a proposta a uma votação, ela será considerada rejeitada.
- 4.Os membros comprometem-se a acatar todas as decisões que o Conselho adoptar em aplicação das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 12.º — Decisões do Conselho
Vigente desde: 01/04/1974