- 1.O Conselho tomará as disposições necessárias para proceder a consultas ou cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em particular com a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, a Organização para a Alimentação e a Agricultura e com quaisquer outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais apropriadas.
- 2.O Conselho, considerando as particulares atribuições da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento no comércio internacional dos produtos de base, manterá esta Organização ao corrente das suas actividades e dos seus programas de trabalho, por forma apropriada.
- 3.O Conselho poderá, igualmente, tomar quaisquer disposições apropriadas para manter contactos efectivos com as organizações internacionais de produtores, negociantes e fabricantes de cacau.
ARTIGO 13.º — Cooperação com outras organizações
Vigente desde: 01/04/1974