- 1.O Conselho poderá convidar qualquer não membro que seja membro da Organização das Nações Unidas, membro das suas instituições especializadas ou membro da Agência Internacional de Energia Atómica, para assistir a qualquer das suas reuniões, na qualidade de observador.
- 2.O Conselho poderá, igualmente, convidar qualquer das organizações referidas no artigo 13.º para assistir a qualquer das suas reuniões, na qualidade do observador.
ARTIGO 14.º — Admissão de observadores
Vigente desde: 01/04/1974