- 1.A Junta Executiva é responsável perante o Conselho e actua sob a orientação geral do Conselho.
- 2.A Junta Executiva seguirá constantemente a evolução do mercado e recomendará ao Conselho as medidas que tiver por oportunas.
- 3.Sem prejuízo do direito de exercer qualquer dos seus poderes, o Conselho poderá, por maioria distribuída simples ou por voto especial, consoante a decisão do Conselho sobre a matéria exija um ou outro dos processos de votação, delegar na Junta Executiva qualquer dos seus poderes, com excepção dos seguintes:
- a)Redistribuição dos votos, de acordo com o artigo 10.º;
- b)Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, de acordo com o artigo 23.º;
- c)Revisão do preço mínimo e do preço máximo, de acordo com o parágrafo 2 do artigo 29.º;
- d)Revisão do anexo C, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 33.º;
- e)Determinação das quotas anuais de exportação, de acordo com o artigo 31.º, e das quotas trimestrais, de acordo com o parágrafo 8 do artigo 35.º;
- f)Restrição ou suspensão das compras para o stock regulador, de acordo com a alínea b) do parágrafo 9 do artigo 39.º;
- g)Decisão relativa ao encaminhamento do cacau para utilizações não tradicionais, de acordo com o artigo 45.º;
- h)Dispensa de obrigações, de acordo com o artigo 59.º;
- i)Regulamentação de litígios, de acordo com o artigo 61.º;
- j)Suspensão de direitos, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 62.º;
- k)Determinação de condições de adesão, de acordo com o artigo 68.º;
- l)Exclusão de um membro, de acordo com o artigo 72.º;
- m)Prorrogação ou termo do presente Acordo, de acordo com o artigo 74.º;
- n)Recomendação de emendas aos membros, de acordo com o artigo 75.º
- 4.O Conselho pode, em qualquer momento, por voto de maioria distribuída simples, revogar qualquer delegação de poderes à Junta Executiva.
ARTIGO 17.º — Competência da Junta Executiva
Vigente desde: 01/04/1974