- 1.Cada membro da Junta Executiva pode utilizar, numa votação, o número de votos que lhe tenha sido atribuído nos termos do artigo 16.º, não podendo dividir os seus votos.
- 2.Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1, e sob reserva de notificar por escrito o presidente, qualquer membro exportador e qualquer membro importador que não seja membro da Junta Executiva e que não tenha votado segundo o disposto no parágrafo 2 do artigo 16.º, em qualquer dos membros eleitos, pode autorizar qualquer membro exportador ou qualquer membro importador, conforme for pertinente, eleito para a Junta Executiva, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos na Junta Executiva.
- 3.No decurso do ano-quota, um membro poderá, após consultas com o membro da Junta Executiva em quem votou, de acordo com o disposto no artigo 16.º, retirar-lhe os seus votos. Os votos assim retirados poderão ser novamente atribuídos a um outro membro da Junta Executiva, não lhe podendo ser retirados até ao final do ano-quota. O membro da Junta Executiva a quem os votos tenham sido retirados conservará, todavia, o seu lugar na Junta Executiva durante o resto do ano-quota. Todas as medidas tomadas em aplicação das disposições do presente parágrafo tornar-se-ão efectivas após notificação por escrito ao presidente.
- 4.Qualquer decisão tomada pela Junta Executiva exige a mesma maioria que seria exigida caso fosse tomada pelo Conselho.
- 5.Qualquer membro tem o direito de apelar para o Conselho contra qualquer decisão da Junta Executiva, dentro das normas prescritas pelo Conselho no seu regulamento interno.
ARTIGO 18.º — Processo de votação e decisões da Junta Executiva
Vigente desde: 01/04/1974