- 1.Na reunião de abertura de uma sessão do Conselho é exigida a presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores e que os membros de cada uma das categorias presentes detenham, pelo menos, dois terços do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.
- 2.Se o quórum previsto no parágrafo 1 não for atingido no dia marcado para a reunião de abertura da sessão, nem no dia seguinte, a partir do terceiro dia e durante o resto da sessão, o quórum requerido será constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros de cada uma das categorias presentes detenham a maioria simples do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.
- 3.O quórum exigido para as reuniões que se seguirem à reunião de abertura de uma sessão, segundo o parágrafo 1, é o prescrito no parágrafo 2.
- 4.Qualquer membro representado de acordo com o parágrafo 2 do artigo 11.º será tido como presente.
- 5.O quórum exigido para as reuniões da Junta Executiva será o fixado pelo Conselho no regulamento da Junta Executiva.
ARTIGO 19.º — Quórum para reuniões do Conselho e da Junta Executiva
Vigente desde: 01/04/1974