- 1.O Conselho nomeará o director executivo por voto especial, após ter consultado a Junta Executiva. Fixará, ainda, as condições do contrato do director executivo, tendo em consideração as que se apliquem a funcionários equivalentes em organizações intergovernamentais semelhantes.
- 2.O director executivo é o funcionário administrativo mais categorizado da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.
- 3.O Conselho, após ter consultado a Junta Executiva, nomeará, por voto especial, o gerente do stock regulador. As condições do contrato do gerente do stock regulador serão fixadas pelo Conselho.
- 4.O gerente do stock regulador é responsável, perante o Conselho, pelo cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo, assim como de quaisquer outras que o Conselho determinar. A responsabilidade que lhe incumbe no desempenho destas funções será exercida em consulta com o director executivo.
- 5.Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4, o pessoal da Organização é responsável perante o director executivo, que, por seu lado, é responsável perante o Conselho.
- 6.O director executivo nomeará o pessoal de acordo com o regulamento fixado pelo Conselho. Ao elaborar este regulamento, o Conselho deverá ter em consideração os regulamentos aplicáveis ao pessoal de organizações intergovernamentais análogas. Os funcionários serão, na medida do possível, escolhidos de entre os nacionais dos membros exportadores e dos membros importadores.
- 7.Nem o director executivo, nem o gerente do stock regulador, nem qualquer outro membro do pessoal poderão ter interesses financeiros na indústria, comércio, transporte ou publicidade do cacau.
- 8.No cumprimento dos seus deveres, nem o director executivo, nem o gerente do stock regulador, nem qualquer outro membro do pessoal solicitarão ou aceitarão instruções de qualquer membro ou de qualquer autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Organização. Todos os membros se comprometem a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo, do gerente do stock regulador e do pessoal e a não tentar influenciá-los no exercício das suas funções.
ARTIGO 20.º — Pessoal da Organização
Vigente desde: 01/04/1974