Para os fins do presente Acordo:
- a)Por «cacau» entende-se as favas de cacau e os produtos do cacau;
- b)Por «produtos do cacau» entendem-se os produtos elaborados exclusivamente a partir das favas de cacau, tais como pasta de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó sem adição de açúcar, torta de cacau e favas de cacau descascadas, assim como, por decisão do Conselho, quaisquer outros produtos que contenham cacau;
- c)Por «cacau fino» ou «aromático» entende-se o cacau produzido pelos países enumerados no anexo C, dentro dos limites nele indicados;
- d)Por «tonelada» entende-se a tonelada métrica de 1000 kg, ou sejam 2204,6 libras, e por «libra» entende-se 453,597 g;
- e)«Ano-colheita» designa o período de doze meses, de 1 de Outubro até 30 de Setembro, inclusive;
- f)«Ano-quota» designa o período de doze meses, de 1 de Outubro até 30 de Setembro, inclusive;
- g)«Quota básica» designa a quota mencionada no artigo 30.º;
- h)«Quota anual de exportação» designa a quota do cada membro exportador, tal como é determinada nos termos do artigo 31.º;
- i)«Quota de exportação em vigor» designa a quota de cada membro exportador, num dado momento, tal como é determinada nos termos do artigo 31.º, ou ajustada nos termos do artigo 34.º, ou reduzida nos termos dos parágrafos 4, 5 e 6 do artigo 35.º, ou tal como possa ter sido alterada após aplicação das disposições do artigo 36.º;
- j)«Exportação de cacau» designa todo o cacau que sair da zona alfandegária de qualquer país, e «importação de cacau» designa todo o cacau que entrar na zona alfandegária de qualquer país, entendendo-se que estas definições de zona alfandegária, no caso de um membro que compreenda mais do que uma zona alfandegária, designarão o conjunto das zonas alfandegárias daquele membro;
- k)«Organização» designa a Organização Internacional do Cacau, criada nos termos do artigo 5.º;
- l)«Conselho» designa o Conselho Internacional do Cacau, mencionado no artigo 6.º;
- m)«Membro» designa uma Parte Contratante do presente Acordo, incluindo uma Parte Contratante a que se refira o parágrafo 2 do artigo 3.º, ou um território ou um grupo de territórios que tenham sido objecto de uma notificação efectuada nos termos do parágrafo 2 do artigo 70.º, ou uma organização intergovernamental abrangida pelo artigo 4.º;
- n)«País exportador» ou «membro exportador» designa, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau, convertidas no seu equivalente em favas de cacau, ultrapassem as suas importações;
- o)«País importador» ou «membro importador» designa, respectivamente, um país ou um membro cujas importações, convertidas no seu equivalente em favas, ultrapassem as suas exportações;
- p)«País produtor» ou «membro produtor» designa, respectivamente, um país ou um membro que produza cacau em quantidades comercialmente significativas;
- q)Por «maioria distribuída simples de votos» entende-se a maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e a maioria dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente;
- r)Por «voto especial» entende-se dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente, desde que o número dos votos assim expressos represente a metade dos membros presentes e votantes;
- s)Por «entrada em vigor» entende-se, salvo indicação em contrário, a data na qual o presente Acordo entrar em vigor, seja a título provisório ou a título definitivo.