- 1.Cada Parte Contratante constitui um único membro da Organização, sem prejuízo das disposições do parágrafo 2.
- 2.Se uma Parte Contratante, compreendendo os territórios por cujas relações internacionais é actualmente responsável, em última instância, e aos quais o presente Acordo se aplica em virtude do parágrafo 1 do artigo 70.º, consistir de uma ou mais parcelas que tomadas individualmente constituiriam um membro exportador e de uma ou mais parcelas que tomadas individualmente constituiriam um membro importador, poderá haver ou uma participação conjunta da Parte Contratante com esses territórios, ou, se essa Parte Contratante tiver feito uma notificação para esse efeito, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 70.º, uma participação separada para todos os territórios, para um grupo de territórios ou para um único território que individualmente constitua um membro exportador e para todos os territórios, para um grupo de territórios ou para um único território que individualmente constitua um membro importador.
ARTIGO 3.º — Participação na Organização
Vigente desde: 01/04/1974