- 1.A Organização tem personalidade jurídica. Tem, em particular, capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.
- 2.Logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo, o Governo do país onde se situar a sede da Organização (a seguir designado «o Governo hospedeiro») concluirá com a Organização um acordo, que deverá ser aprovado pelo Conselho, acerca do status, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, assim como dos representantes dos membros que se encontrarem no território do Governo hospedeiro a fim de exercer as suas funções.
- 3.O acordo previsto no parágrafo 2 será independente do presente Acordo. Terminará, contudo:
- a)Por acordo entre o Governo hospedeiro e a Organização; ou
- b)No caso de a sede da Organização deixar de estar situada no território do Governo hospedeiro; ou
- c)No caso de a Organização deixar de existir.
- 4.Até à entrada em vigor do acordo previsto no parágrafo 2, o Governo hospedeiro isentará de qualquer imposto:
- a)As remunerações pagas pela Organização aos seus empregados, excepto àqueles que forem nacionais do membro hospedeiro; e
- b)Os haveres, receitas e outros bens da Organização.
- 5.Após aprovação do acordo previsto no parágrafo 2 pelo Conselho, a Organização poderá concluir com outro ou outros membros, acordos sujeitos à aprovação do Conselho, acerca dos privilégios e imunidades que possam vir a ser necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
ARTIGO 21.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 01/04/1974