- 1.Para a administração e funcionamento do presente Acordo serão mantidas duas contas - a conta administrativa e a conta do stock regulador.
- 2.As despesas necessárias à administração e funcionamento do presente Acordo, excepto aquelas que decorrerem das operações e da manutenção do stock regulador, instituído nos termos do artigo 37.º, serão imputadas à conta administrativa e cobertas pelas contribuições anuais dos membros, fixadas segundo o disposto no artigo 23.º Contudo, se um membro solicitar algum serviço especial, o Conselho poderá exigir-lhe o respectivo pagamento.
- 3.Qualquer despesa que decorra das operações e da manutenção do stock regulador, nos termos do parágrafo 6 do artigo 37.º, será imputada à conta do stock regulador. É da competência do Conselho decidir se qualquer outra despesa além daquelas que estão especificadas no parágrafo 6 do artigo 37.º será imputada à conta do stock regulador.
- 4.O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano-quota.
- 5.As despesas das delegações perante o Conselho, a Junta Executiva e qualquer das comissões do Conselho ou da Junta Executiva serão suportadas pelos membros interessados.
ARTIGO 22.º — Finanças
Vigente desde: 01/04/1974