- 1.Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para aquele orçamento.
- 2.Para cada exercício, a contribuição de cada membro será proporcional à relação existente no momento da aprovação do orçamento administrativo do exercício em causa, entre o número de votos desse membro e o total de votos de todos os membros. Para fixação das contribuições, os votos de cada membro serão calculados sem que seja considerada a suspensão eventual do direito de voto de algum membro nem a redistribuição de votos daí resultante.
- 3.A contribuição inicial de cada membro que entrar para a Organização, após a entrada em vigor do presente Acordo, será fixada pelo Conselho atendendo ao número de votos que lhe forem atribuídos e ao período que resta do exercício em curso; no entanto, as contribuições atribuídas aos restantes membros para o exercício em curso permanecerão inalteradas.
- 4.Se o presente Acordo entrar em vigor faltando mais de oito meses para o início do primeiro exercício financeiro completo, o Conselho, na sua primeira sessão, aprovará um orçamento administrativo cobrindo apenas o período que vá até ao início do primeiro exercício completo. Caso contrário, o primeiro orçamento administrativo cobrirá simultaneamente o referido período inicial e o primeiro exercício completo.
ARTIGO 23.º — Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Vigente desde: 01/04/1974