- 1.As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moedas livremente convertíveis, estarão isentas de restrições cambiais e serão exigíveis desde o primeiro dia do exercício.
- 2.Se um membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo num prazo de cinco meses, contado a partir do início do exercício, o director executivo pedir-lhe-á para efectuar o pagamento o mais cedo possível. Se o membro em questão não pagar a sua contribuição até dois meses a contar da data do pedido do director executivo, os direitos de voto daquele membro no Conselho e na Junta Executiva serão suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição.
- 3.A menos que o Conselho decida em contrário, por voto especial, um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos segundo o parágrafo 2 não poderá ser privado de nenhum outro dos seus direitos nem dispensado de nenhuma outra das obrigações que lhe impõe o presente Acordo. Continuará obrigado ao pagamento da sua contribuição e ao cumprimento de quaisquer outras obrigações financeiras que decorram do presente Acordo.
ARTIGO 24.º — Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo
Vigente desde: 01/04/1974