- 1.Tão cedo quanto possível, mas nunca além de seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, será verificada a posição das contas da Organização para aquele exercício e o balanço no encerramento do mesmo exercício em relação a cada uma das contas mencionadas no parágrafo 1 do artigo 22.º A verificação será efectuada por um perito em contabilidade independente e de reconhecida competência, em colaboração com dois peritos em contabilidade qualificados de Governos membros, um em representação dos membros exportadores e o outro em representação dos membros importadores, os quais serão eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os pontos em contabilidade dos Governos membros não serão remunerados pela Organização.
- 2.As condições do contrato com o perito em contabilidade independente e de reconhecida competência, assim como as intenções e os fins da verificação, serão estipulados no regulamento financeiro da Organização. A posição das contas e o balanço da Organização, após terem sido devidamente verificados, serão submetidos ao Conselho para aprovação na sua sessão ordinária seguinte.
- 3.Será publicado um resumo das contas e do balanço assim verificados.
ARTIGO 25.º — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 01/04/1974