- 1.Para atingir os objectivos do presente Acordo, os membros adoptarão medidas para manter o preço das favas de cacau dentro dos limites de preços fixados por comum acordo; sob supervisão do Conselho, será estabelecido um sistema de quotas do exportação, será instituído um stock regulador e serão tomadas as disposições necessárias para o encaminhamento para usos não tradicionais, em condições estritamente regulamentadas, dos excedentes de cacau em relação às quotas e dos excedentes de favas de cacau em relação ao stock regulador.
- 2.Os membros orientarão as suas políticas comerciais de modo a assegurar a realização dos objectivos do presente Acordo.
ARTIGO 26.º — Funcionamento do presente Acordo
Vigente desde: 01/04/1974