- 1.O Conselho encorajará os membros a procurar o parecer de peritos em questões relacionadas com o cacau.
- 2.Na execução das obrigações impostas pelo presente Acordo, os membros orientarão as suas actividades de modo a respeitar os circuitos comerciais habituais e terão na devida conta os legítimos interesses da indústria do cacau.
- 3.Os membros não intervirão na arbitragem dos diferendos comerciais entre compradores e vendedores de cacau se os contratos não puderem ser cumpridos em consequência de regulamentação estabelecida para aplicação do presente Acordo, nem porão entraves à conclusão dos processos de arbitragem. A obrigatoriedade por parte dos membros de acatar as disposições do presente Acordo não poderá ser invocada como motivo para não cumprir um contrato ou como defesa.
ARTIGO 27.º — Consultas e cooperação com a indústria do cacau
Vigente desde: 01/04/1974