- 1.Para os fins do presente Acordo, o preço das favas de cacau será determinado em função de um preço diário e de um preço indicador.
- 2.O preço diário será, salvo o disposto no parágrafos 3, a média, diariamente calculada, das cotações da fava de cacau dos três meses activos mais próximos do mercado de prazos registadas, ao meio dia, na Bolsa de Cacau de Nova Iorque, e no fecho, no Mercado Terminal de Cacau de Londres. Os preços de Londres serão convertidos em centavos do dólar E. U. A., por libra/peso, utilizando a taxa de câmbio dos seis meses do mercado a prazo de divisas publicada em Londres no encerramento daquele mercado.
O Conselho decidirá o método de cálculo a utilizar, quando somente as cotações de um destes dois mercados de cacau estiverem disponíveis, ou quando a Bolsa de Divisas de Londres estiver encerrada. A passagem para um novo período de três meses terá lugar no 15.º dia do mês anterior ao mês activo mais próximo em que se vençam os contratos.
- 3.Para a determinação do preço diário, o Conselho poderá, por voto especial, utilizar qualquer outro método se o considerar mais satisfatório que o indicado no parágrafo 2.
- 4.O preço indicador será a média dos preços diários registados num período de quinze dias consecutivos de mercado ou, para os fins do parágrafo 4 do artigo 34.º, num período de vinte e dois dias consecutivos de mercado. Qualquer referência, neste Acordo, ao preço indicador, como sendo igual, inferior ou superior a determinado valor, significa que a média dos preços diários, no período requerido de dias consecutivos de mercado, foi igual, inferior ou superior àquele valor; a contagem do período requerido de dias consecutivos de mercado começará no primeiro dia em que o preço diário for igual, inferior ou superior àquele valor.
ARTIGO 28.º — Preço diário e preço indicador
Vigente desde: 01/04/1974