- 1.Para os fins do presente Acordo, é fixado o preço mínimo de 23 centavos do dólar dos E. U. A. por libra e o preço máximo de 32 centavos do dólar dos E. U. A. por libra para as favas de cacau.
- 2.Antes do final do segundo ano-quota, o Conselho procederá à revisão destes preços e poderá modificá-los por voto especial, devendo, porém, permanecer idêntica a margem que separa o preço mínimo do preço máximo. As disposições do artigo 75.º não serão aplicáveis à revisão dos preços efectuada segundo o disposto no presente parágrafo.
ARTIGO 29.º — Preços
Vigente desde: 01/04/1974