- 1.No decurso do primeiro ano-quota cada membro exportador que figure no anexo A terá a quota básica especificada no referido anexo. Não haverá quota básica para os membros exportadores que produzam menos de 10000 t de cacau comum mencionados no anexo B.
- 2.Antes do início do segundo ano-quota e tendo em consideração a tonelagem de cacau produzida por cada membro exportador durante cada um dos três anos-colheita imediatamente anteriores para os quais dados definitivos de produção tenham sido comunicados ao Conselho, as quotas básicas serão automaticamente revistas, e as novas quotas aplicáveis durante a restante duração do presente Acordo serão calculadas do seguinte modo:
- a)No caso de, para qualquer membro exportador, a produção mais elevada em qualquer dos três anos-colheita precedentes acima referidos, ser superior à produção que figura no anexo A, será considerada a mais elevada destas duas produções para calcular a nova quota básica aplicável ao membro em questão durante a restante duração do presente Acordo;
- b)No caso de, para qualquer membro exportador, a produção mais elevada em qualquer dos três anos-colheita precedentes, acima referidos, ser inferior em mais de 20% à produção que figura no anexo A, será considerada a menos elevada destas produções para calcular a nova quota básica aplicável ao membro em questão durante a restante duração do presente Acordo;
- c)No caso de, para qualquer membro exportador, a produção mais elevada em qualquer dos três anos-colheita precedentes, acima referidos, ser inferior à produção que figura ao anexo A, mas não em mais de 20%, será considerada a produção que figura no anexo A para calcular a nova quota básica aplicável ao membro em questão durante a restante duração do presente Acordo.
- 3.O Conselho procederá à revisão das listas dos anexos A e B se a evolução da produção de um membro exportador assim o exigir.
ARTIGO 30.º — Quotas básicas
Vigente desde: 01/04/1974