- 1.Qualquer referência, no presente Acordo, a um «Governo convidado a participar na Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1972» é igualmente válida para qualquer organização intergovernamental com responsabilidades no que respeita à negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre produtos de base. Do mesmo modo, qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura, ou ao depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou à notificação, ou à declaração de intenção de aplicar o Acordo a título provisório, ou a uma adesão por parte de um Governo, é válida, no caso das referidas organizações intergovernamentais, para a assinatura, ou para o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou para uma notificação, ou para a declaração de intenção de aplicar o Acordo a título provisório, ou para a adesão por parte destas organizações intergovernamentais.
- 2.As referidas organizações intergovernamentais não têm direito de voto, mas, em caso de votação sobre matérias da sua competência, têm o direito de dispor dos votos dos seus Estados membros, devendo emiti-los colectivamente. Neste caso, os Estados membros das organizações intergovernamentais em questão não serão autorizados a exercer individualmente os seus direitos de voto.
- 3.As disposições do parágrafo 1 do artigo 15.º não são aplicáveis às referidas organizações intergovernamentais; todavia, estas podem participar nas discussões da Junta Executiva sobre matérias da sua competência. Em caso de votação sobre matérias da sua competência, os votos de que os respectivos Estados membros dispõem na Junta Executiva serão emitidos colectivamente por qualquer um destes Estados membros.
ARTIGO 4.º — Participação de organizações intergovernamentais
Vigente desde: 01/04/1974