- 1.Pelo menos quarenta dias antes do início de cada ano-quota, tendo em conta todos os dados pertinentes, tais como a evolução das moagens, a evolução a longo prazo do consumo, as vendas eventuais do stock regulador, as variações previsíveis dos stocks, o preço corrente do cacau no mercado e a estimativa da produção, o Conselho adoptará, por voto especial, uma estimativa da procura mundial de cacau para o ano-quota considerado, assim como uma estimativa das exportações não sujeitas a quotas anuais de exportação. Tendo em conta essas estimativas, o Conselho fixará imediatamente, por voto especial, e pela forma estabelecida no presente artigo, as quotas anuais de exportação dos membros exportadores para o ano-quota considerado.
- 2.Se, pelo menos, trinta e cinco dias antes do início do ano-quota o Conselho não chegar a um acordo sobre as quotas anuais de exportação, o director executivo apresentará a sua própria proposta. O Conselho submeterá imediatamente a uma votação especial aquela proposta. O Conselho fixará, em qualquer caso, as quotas anuais de exportação pelo menos trinta dias antes do início do ano-quota.
- 3.A quota anual de exportação para cada membro exportador será proporcional à quota básica prevista no artigo 30.º
- 4.Mediante a apresentação de provas tidas por satisfatórias, o Conselho autorizará qualquer membro exportador que produza menos de 10000 t em qualquer ano-quota a exportar nesse ano uma quantidade que não ultrapasse a produção efectiva de que esse membro disponha para a exportação.
ARTIGO 31.º — Quotas anuais de exportação
Vigente desde: 01/04/1974