- 1.As quotas anuais de exportação compreendem:
- a)As exportações de cacau efectuadas pelos membros exportadores, e
- b)O cacau do ano-colheita em curso, registado para ser exportado dentro dos limites da quota de exportação em vigor até ao final do ano-quota, mas expedido depois de terminado o ano-quota, desde que a exportação seja efectuada antes do fim do 1.º trimestre do ano-quota seguinte e sujeita às condições a fixar pelo Conselho.
- 2.A fim de determinar o equivalente em favas das exportações de produtos derivados do cacau provenientes dos membros exportadores e dos exportadores não membros, os coeficientes de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau, 1,33; torta de cacau e pó de cacau, 1,18, e pasta de cacau e favas descascadas, 1,25. O Conselho poderá decidir, se for caso disso, que outros produtos contendo cacau sejam considerados produtos derivados do cacau. Serão fixados pelo Conselho os coeficientes de conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau diferentes daqueles para os quais os coeficientes de conversão são indicados no presente parágrafo.
- 3.O Conselho, com base em qualquer dos documentos previstos no artigo 48.º, acompanhará constantemente as exportações de produtos derivados do cacau efectuadas pelos membros exportadores, o as importações de produtos derivados do cacau provenientes de exportadores não membros. Se o Conselho constatar que, durante um ano-quota, a diferença entre as exportações de torta e/ou pó de cacau efectuadas por um país exportador e as suas exportações de manteiga de cacau aumentou consideravelmente em detrimento da torta e/ou do pó do cacau, graças, por exemplo, ao recurso a um processo de transformação com extracção mais elevada, os coeficientes de conversão a aplicar para determinar o equivalente em favas das exportações de produtos derivados do cacau efectuadas pelo país em questão durante o ano-quota considerado e/ou, se o Conselho assim o decidir, durante o ano-quota imediato, serão os seguintes: manteiga de cacau, 2,15; pasta de cacau e favas descascadas, 1,25, e torta de cacau e pó de cacau, 0,30, ajustando, em consequência, a contribuição que reste colectar de acordo com o artigo 38.º Contudo, esta disposição não se aplicará se a diminuição das exportações de produtos diferentes de manteiga de cacau for devida a um aumento do consumo humano interno ou a outras razões que o país exportador deverá expor e que o Conselho considere justificativas e aceitáveis.
- 4.As entregas efectuadas ao gerente do stock regulador pelos membros exportadores nos termos dos parágrafos 2 e 3 do artigo 39.º e do parágrafo 1 do artigo 45.º, assim como as quantidades de cacau encaminhadas para usos não tradicionais nos termos do parágrafo 2 do artigo 45.º, não serão imputadas às quotas de exportação daqueles membros.
- 5.O cacau que, no parecer do Conselho, tenha sido exportado por membros exportadores para fins humanitários ou outros fins não comerciais não será imputado às quotas de exportação daqueles membros.
ARTIGO 32.º — Âmbito das quotas de exportação
Vigente desde: 01/04/1974