- 1.Não obstante os artigos 31.º e 38.º, as disposições do presente Acordo em matéria de quotas de exportação e de contribuições destinadas ao financiamento do stock regulador não se aplicam ao cacau fino ou aromático de qualquer membro exportador mencionado no parágrafo 1 do anexo C, cuja produção consiste exclusivamente de cacau fino ou aromático.
- 2.O parágrafo 1 aplicar-se-á igualmente no caso dos membros exportadores mencionados no parágrafo 2 do anexo C, dos quais uma parte da produção consiste de cacau fino ou aromático até ao limite da percentagem da sua produção indicada no parágrafo 2 do anexo C. As disposições do presente Acordo relativas a quotas de exportação, às contribuições destinadas a financiar o stock regulador e a outras restrições previstas ao presente Acordo aplicar-se-ão à restante percentagem.
- 3.O Conselho poderá, por voto especial, rever o anexo C.
- 4.Se o Conselho constatar que a produção ou as exportações dos países mencionados no anexo C aumentaram acentuadamente, tomará as medidas apropriadas, a fim de evitar que as disposições do presente Acordo sejam abusivamente aplicadas ou conscientemente ignoradas.
- 5.Cada membro exportador mencionado no anexo C comprometer-se-á a exigir a apresentação de um documento de contrôle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a exportação de cacau fino ou aromático do seu território. Cada membro importador comprometer-se-á a exigir a apresentação de um documento de contrôle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a importação de cacau fino ou aromático no seu território.
ARTIGO 33.º — Cacau fino ou aromático
Vigente desde: 01/04/1974