- 1.O Conselho seguirá a evolução do mercado e reunir-se-á sempre que as circunstâncias o exijam.
- 2.As quotas em vigor, a menos que o Conselho decida, por voto especial, aumentá-las ou reduzi-las, serão as seguintes:
- a)Quando o preço indicador for superior ao preço mínimo e inferior ou igual ao preço mínimo mais 1 centavo do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, as quotas de exportação em vigor serão iguais a 90% das quotas anuais de exportação;
- b)Quando o preço indicador for superior ao preço mínimo mais 1 centavo do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, e inferior ou igual ao preço mínimo mais 3 centavos, por libra/peso, as quotas de exportação em vigor serão iguais a 95% das quotas anuais de exportação;
- c)Quando o preço indicador for superior ao preço mínimo mais 3 centavos do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, e inferior ou igual ao preço mínimo mais 4 1/2 centavos, por libra/peso, as quotas de exportação em vigor serão iguais a 100% das quotas anuais de exportação;
- d)Quando o preço indicador for superior ao preço mínimo mais 4 1/2 centavos do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, e inferior ou igual ao preço mínimo mais 6 centavos, por libra/peso, as quotas de exportação em vigor serão iguais a 105% das quotas anuais de exportação.
- 3.Caso ocorram reduções de quota, por aplicação das disposições do parágrafo 2, o Conselho poderá, por voto especial, decidir que tais reduções sejam anuladas a níveis de preços mais elevados que os estipulados naquele parágrafo, desde que estes níveis de preços mais elevados permaneçam na faixa de preços dentro da qual a quota restaurada ficará em vigor.
- 4.Quando o preço indicador for superior ao preço mínimo mais 6 centavos do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, e a menos que o Conselho decida de outro modo, por voto especial, as quotas de exportação em vigor serão suspensas. Neste caso, de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo 28.º, e a fim de se determinar quando o preço indicador é superior ao preço mínimo mais 6 centavos, por libra/peso, a média dos preços diários deverá ter sido superior ao preço mínimo mais 6 centavos, por libra/peso, durante um período de vinte e dois dias consecutivos de mercado. Uma vez que as quotas de exportação tenham sido suspensas, iniciar-se-á a contagem de um período da mesma duração para determinar quando o preço indicador torne a ser igual ou inferior ao preço mínimo mais 6 centavos do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso.
- 5.Quando o preço indicador for igual ao preço mínimo mais 8 centavos do dólar dos Estados Unidos da América, por libra/peso, o gerente do stock regulador, dará início às vendas de cacau do stock regulador, de acordo com as disposições do artigo 40.º, a menos que o Conselho decida de outro modo, por voto especial.
- 6.Quando o preço indicador for igual ao preço máximo, efectuar-se-ão, nas condições previstas no parágrafo 1 do artigo 40.º, vendas obrigatórias do stock regulador.
- 7.Quando o preço indicador for igual ao preço mínimo, o Conselho reunir-se-á, no prazo de quatro dias úteis, para rever a situação do mercado o decidir, por voto especial, outras medidas a tomar para salvaguardar o preço mínimo.
- 8.Quando o preço indicador for superior ao preço máximo, o Conselho reunir-se-á, no prazo de quatro dias úteis, para rever a situação do mercado e decidir, por voto especial, outras medidas a tomar para salvaguardar o preço máximo.
- 9.Nos últimos quarenta e cinco dias do ano-quota não poderão ser introduzidas quotas de exportação ou reduzidas as quotas de exportação em vigor, a menos que o Conselho decida de outro modo, por voto especial.
ARTIGO 34.º — Funcionamento e ajustamento das quotas anuais de exportação
Vigente desde: 01/04/1974