- 1.Os membros adoptarão as medidas adequadas para assegurar a observância absoluta das obrigações que lhes impõe o presente Acordo quanto às quotas de exportação. O Conselho poderá solicitar dos membros a adopção de medidas suplementares, se necessárias, para aplicação efectiva do sistema de quotas de exportação, incluindo a adopção, por parte dos membros exportadores, de regulamentos prescrevendo o registo de todo o cacau a exportar dentro dos limites da quota de exportação em vigor.
- 2.Os membros exportadores comprometem-se a organizar as suas vendas de modo a que a comercialização se faça em boa ordem e respeitando, em qualquer momento, as suas quotas de exportação em vigor. De qualquer modo, nenhum membro exportador poderá exportar mais de 85% durante os dois primeiros trimestres, nem mais de 90% durante os três primeiros trimestres, da sua quota anual de exportação determinada de acordo com o artigo 31.º
- 3.Cada membro exportador compromete-se a que o volume das suas exportações de cacau não ultrapasse a sua quota de exportação em vigor.
- 4.Se um membro exportador ultrapassar a sua quota de exportação em vigor em menos de 1% da sua quota anual de exportação, o excesso não será considerado como infracção ao parágrafo 3. Todavia, esse excesso será deduzido da quota de exportação em vigor do membro interessado para o ano-quota seguinte.
- 5.Se um membro exportador exceder pela primeira vez a sua quota de exportação em vigor numa quantidade superior à margem de tolerância prevista no parágrafo 4, esse membro venderá ao stock regulador, a menos que o Conselho decida de outro modo, uma quantidade igual ao excesso, nos três meses que se seguirem à data na qual o Conselho tenha constatado esse excesso. Aquela quantidade será automaticamente deduzida da sua quota de exportação em vigor no ano-quota que se seguir imediatamente àquele em que a infracção tenha ocorrido. As vendas feitas ao stock regulador, em virtude do presente parágrafo serão efectuadas de acordo com as disposições dos parágrafos 5 e 6 do artigo 39.º
- 6.Se um membro exportador exceder pela segunda vez, ou por diversas vezes, a sua quota de exportação em vigor numa quantidade superior à margem de tolerância prevista no parágrafo 4, esse membro venderá ao stock regulador, a menos que o Conselho decida de outro modo, uma quantidade igual ao dobro do excesso, nos três meses que se seguirem à data na qual o Conselho tenha constatado esse excesso. Esta quantidade será automaticamente deduzida da sua quota de exportação em vigor para o ano-quota que se seguir imediatamente àquele em que a infracção tenha ocorrido. As vendas feitas ao stock regulador em virtude do presente parágrafo serão efectuadas de acordo com as disposições dos parágrafos 5 e 6 do artigo 39.º
- 7.As medidas tomadas em aplicação dos parágrafos 5 e 6 do presente artigo não contrariarão as disposições do capítulo XV.
- 8.O Conselho, ao determinar as quotas anuais de exportação em virtude do artigo 31.º, poderá, por voto especial, decidir fixar quotas trimestrais de exportação. Definirá simultaneamente as regras que regularão a aplicação e a supressão dessas quotas trimestrais de exportação. Na definição destas regras, o Conselho terá em linha de conta as características da produção de cada membro exportador.
- 9.Caso uma introdução ou redução das quotas de exportação não possa ser plenamente aplicada durante o ano-quota em curso, devido à existência de contratos válidos celebrados quando as quotas de exportação estavam suspensas ou dentro dos limites das quotas de exportação em vigor no momento em que os contratos foram celebrados, o ajustamento será efectuado nas quotas de exportação em vigor para o ano-quota seguinte. O Conselho poderá exigir provas da existência daqueles contratos.
- 10.Os membros comprometem-se a comunicar imediatamente ao Conselho toda a informação que possam recolher sobre qualquer infracção ao presente Acordo ou a quaisquer normas ou regulamentos estabelecidos pelo Conselho.
ARTIGO 35.º — Observância das quotas de exportação
Vigente desde: 01/04/1974