Redistribuição dos «deficits»
- 1.Tão cedo quanto possível e, em qualquer caso, antes do fim do mês de Maio de cada ano-quota, cada membro exportador comunicará ao Conselho em que medida e por que razões prevê que não utilizará a totalidade da sua quota em vigor ou que terá um excedente em relação a essa quota. À luz destas comunicações e explicações, o director executivo, a menos que o Conselho, por voto especial, decida de outro modo atendendo às condições do mercado, redistribuirá o montante dos deficits entre os membros exportadores de acordo com as regras que o Conselho estabeleça quanto às condições, oportunidades e modalidades daquela redistribuição. Estas regras compreenderão disposições regendo o modo como serão feitas as reduções operadas em aplicação dos parágrafos 5 e 6 do artigo 35.º
- 2.Para os membros exportadores que, em virtude da época da sua colheita principal, não estiverem em condições de comunicar ao Conselho, antes do fim do mês de Maio, os excedentes ou os deficits que prevêem, o prazo da notificação daqueles excedentes ou deficits será prorrogado até meados de Julho. A lista dos países exportadores que beneficiam dessa prorrogação figura no Anexo E.