- 1.É instituído um stock regulador.
- 2.O stock regulador comprará e deterá unicamente favas de cacau e a sua capacidade máxima será de 250000 t.
- 3.O gerente do stock regulador, de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho, será responsável pelo funcionamento do stock regulador, pelas operações de compra e venda, pela conservação em bom estado dos stocks de cacau e, evitando os riscos do mercado, pela renovação dos lotes de favas de cacau conforme as pertinentes disposições do presente Acordo.
- 4.O stock regulador receberá, para o financiamento das suas operações, desde o início do primeiro ano-quota que seguir à entrada em vigor do presente Acordo, uma receita ordinária sob a forma de contribuições cobradas sobre o cacau segundo as disposições do artigo 38.º Se, contudo, o Conselho dispuser de outras fontes de financiamento, poderá decidir alterar a data a partir da qual a contribuição será cobrada.
- 5.Se, em determinado momento, a receita do stock regulador constituída pelas contribuições parecer não ser suficiente para o financiamento das suas operações, o Conselho poderá, por voto especial, dirigir-se a fontes apropriadas, compreendendo os governos dos países membros, a fim de contrair empréstimos em moeda livremente convertível. Os empréstimos assim contraídos serão reembolsados pelo produto das contribuições, pela venda de cacau do stock regulador e, eventualmente, por receitas diversas do stock regulador. Os membros não serão individualmente responsáveis pelo reembolso destes empréstimos.
- 6.As despesas com o funcionamento e manutenção do stock regulador, compreendendo:
- a)A remuneração do gerente do stock regulador e do pessoal encarregado do funcionamento e da manutenção do stock regulador, as despesas que a organização efectuar para administrar e controlar a cobrança das contribuições e os juros ou o reembolso das somas recebidas em empréstimos contraídos pelo Conselho; e
- b)As outras despesas, tais como os gastos com o transporte e o seguro desde o ponto de entrega F. O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, os gastos de armazenagem, compreendendo a fumigação, os gastos com o manuseamento, seguro, gestão e inspecção e todas as despesas ligadas com a renovação dos lotes de favas de cacau com o fim de lhes assegurar a conservação e manter o valor,
serão cobertas pela receita ordinária proveniente das contribuições, pelos empréstimos contraídos nos termos do parágrafo 5 ou pelo produto das revendas efectuadas segundo o parágrafo 5 do artigo 39.º
ARTIGO 37.º — Instituição e financiamento do «stock» regulador
Vigente desde: 01/04/1974