- 1.A taxa da contribuição imposta sobre o cacau, seja quando exportado pela primeira vez por um membro, seja quando importado pela primeira vez por um membro, não ultrapassará 1 centavo do dólar dos Estados Unidos da América por libra de favas de cacau, sendo a mesma fixada proporcionalmente para os produtos derivados do cacau segundo os parágrafos 2 e 3 do artigo 32.º Em qualquer caso, a contribuição será cobrada apenas uma vez. Durante os dois primeiros anos-quota nos quais a contribuição estiver em vigor, a taxa da contribuição é fixada em 1 centavo do dólar dos Estados Unidos da América por libra de favas de cacau e proporcionalmente para os produtos derivados do cacau segundo os parágrafos 2 e 3 do artigo 32.º Para o período seguinte, o Conselho poderá, por voto especial, determinar uma taxa de contribuição inferior, tendo em conta os recursos e os compromissos financeiros da Organização referentes ao stock regulador. Se o não fizer, a taxa em vigor será mantida. Se, por voto especial, o Conselho decidir que existe o capital suficiente para assegurar o financiamento do stock regulador e a execução dos compromissos financeiros da Organização referentes ao stock regulador, cessará a cobrança da contribuição.
- 2.Os certificados da contribuição serão emitidos pelo Conselho de acordo com as regras que vier a fixar. Estas regras terão em conta os interesses do comércio do cacau e abrangerão, entre outras coisas, a utilização eventual de agentes, a emissão de documentos contra o pagamento das contribuições e o prazo para o pagamento das contribuições.
- 3.As contribuições mencionadas no presente artigo serão pagas em moeda livremente convertível e isentas de restrições cambiais.
- 4.Nenhuma disposição do presente artigo afectará o direito do qualquer comprador e de qualquer vendedor de fixar, de comum acordo, as condições de pagamento das entregas de cacau.
ARTIGO 38.º — Contribuição para o financiamento do «stock» regulador
Vigente desde: 01/04/1974