1. Para os fins do presente artigo, a capacidade máxima de 250000 t fixada para o stock regulador será dividida em contingentes individuais que serão repartidos entre os membros exportadores na mesma proporção que as quotas básicas atribuídas de acordo com o artigo 30.º
2. Se as quotas anuais de exportação forem reduzidas nos termos do artigo 34.º, cada membro exportador efectuará imediatamente uma oferta de venda ao gerente do stock regulador, que, nos dez dias seguintes à redução das quotas, fará com cada membro um contrato de compra para uma quantidade do favas de cacau igual àquela em que tiver sido reduzida a sua quota.
3. Até final do ano-colheita, cada membro exportador notificará o gerente do stock regulador de qualquer excedente da sua produção em relação à sua quota anual de exportação em vigor no fim do ano-quota o da quantidade de favas de cacau necessárias para o consumo interno. Cada membro exportador que tiver notificado a existência de excedente efectuará imediatamente uma oferta de venda ao gerente do stock regulador, que, nos dez dias seguintes à notificação, fará com esse membro um contrato de compra da quantidade total de favas de cacau produzido além da quota de exportação daquele membro exportador, em vigor ao fim do ano-quota, que não tiver sido ainda adquirida nos termos do parágrafo 2, após ter sido deduzida à correspondente produção necessária para o consumo interno.
4. O gerente do stock regulador comprará unicamente favas de cacau de reconhecidas qualidades comerciais correntes e em quantidades de pelo menos 100 t.
5. Ao comprar favas de cacau aos membros exportadores de acordo com as disposições do presente artigo, o gerente do stock regulador efectuará, sob reserva das disposições do parágrafo 6:
a) Um pagamento inicial de 10 centavos do dólar dos Estados Unidos da América por libra F. O. B. quando da entrega das favas de cacau, ficando entendido que o Conselho, no fim do ano-quota considerado, poderá, mediante recomendação do gerente do stock regulador, decidir, tendo em conta a situação financeira do momento e a prevista do stock regulador, que o pagamento inicial seja aumentado de um montante que não ultrapasse os 5 centavos do dólar dos Estados Unidos da América por libra. O gerente do stock regulador poderá efectuar um pagamento menor que o possível máximo total para certos envios de favas de cacau, segundo a sua qualidade ou seu estado, de acordo com as regras aprovadas em aplicação do parágrafo 3 do artigo 37.º
b) Um pagamento complementar, representando o produto da venda das favas de cacau pelo stock regulador, menos o pagamento previsto na alínea a) acima referida e os custos de transporte e seguro a partir do ponto de entrega F. O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, os custos de armazenagem e manuseamento e as despesas eventuais com a renovação dos lotes de favas de cacau que forem necessárias para lhes assegurar a conservação e manter o valor.
6. Quando um membro tiver já vendido ao gerente do stock regulador uma quantidade de favas de cacau igual ao seu contingente individual, tal como definido no parágrafo 1, o gerente do stock regulador não pagará pelas compras seguintes, no momento da entrega, senão o preço que seria obtido pela venda de favas de cacau para usos não tradicionais. Se as favas de cacau obtidas nos termos do presente parágrafo forem posteriormente revendidas segundo as disposições do artigo 40.º, o gerente do stock regulador efectuará ao membro exportador em causa um pagamento complementar representando o produto da revenda menos o pagamento já efectuado nos termos do presente parágrafo e os custos de transporte e seguro a partir do ponto de entrega F. O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, os custos de armazenagem e manuseamento e as despesas eventuais com a renovação dos lotes de favas de cacau que forem necessárias para lhes assegurar a conservação e manter o valor.
7. Sempre que as favas de cacau forem vendidas ao gerente do stock regulador de acordo com o parágrafo 2, o contrato incluirá uma cláusula autorizando o membro exportador a anular o contrato no todo ou em parte da entrega das favas de cacau:
a) Se, no decurso do mesmo ano-quota, a redução da quota que tiver dado origem à venda vier a ser anulada segundo as disposições do artigo 34.º; ou
b) Na medida em que, após a conclusão da venda, a produção durante o mesmo ano-quota for insuficiente para que o membro possa vir a preencher a sua quota de exportação em vigor. 8. Os contratos de compra concluídos de acordo com o presente artigo disporão que a entrega se efectuará num prazo estipulado no contrato, mas o mais tardar dois meses após o fim do ano-quota.
9 - a) O gerente do stock regulador manterá o Conselho informado da situação financeira do stock regulador. Se entender que os fundos não serão suficientes para pagar as favas de cacau que, segundo as suas previsões, lhe serão oferecidas durante o ano-quota em curso, solicitará ao director executivo a convocação de uma sessão extraordinária do Conselho.
b) Se o Conselho não puder encontrar qualquer outra solução viável, poderá, por voto especial, suspender ou reduzir as compras efectuadas nos termos dos parágrafos 2, 3 e 6 até ao momento em que tiver possibilidade de resolver a situação financeira.
10. O gerente do stock regulador deverá manter os registos tidos por necessários para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.