- 1.O gerente do stock regulador efectuará as vendas do stock regulador, de acordo com os parágrafos 5 e 6 do artigo 34.º e nos termos seguintes:
- a)As vendas efectuar-se-ão aos preços correntes de mercado;
- b)Ao iniciarem-se as vendas do stock regulador ao abrigo do parágrafo 5 do artigo 34.º, o gerente deverá continuar a oferecer favas de cacau para venda até que:
- i)O preço indicador baixe ao preço mínimo acrescido de 8 centavos do dólar dos E. U. A., por libra/peso; ou
- ii)Se esgotem todas as reservas de favas de cacau ao seu dispor; ou
- iii)O Conselho tome, por voto especial, quaisquer outras decisões quando o preço indicador estiver entre o preço mínimo acrescido de 8 centavos por libra/peso, e o preço máximo;
- c)Quando o preço indicador for igual ou superior ao preço máximo, o gerente deverá continuar a oferecer favas de cacau para venda até que o preço indicador desça para o preço máximo ou até ter esgotado todas as favas de cacau ao seu dispor, consoante o caso que se verificar primeiro.
- 2.Sempre que proceder a vendas nos termos do parágrafo 1, o gerente efectuá-las-á através dos canais normais às firmas e organizações que nos países membros se dediquem ao comércio e à industrialização do cacau, com vista a ulterior industrialização, de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho.
- 3.Ao proceder a vendas de acordo com o parágrafo 1, o gerente, sob reserva da aceitabilidade do preço proposto, concederá direito de preempção aos compradores nos países membros, antes de aceitar quaisquer ofertas de compradores em países não membros.
ARTIGO 40.º — Vendas do «stock» regulador em defesa do preço máximo
Vigente desde: 01/04/1974