- 1.Não obstante as disposições do artigo 40.º, um membro exportador que, devido a uma colheita insuficiente, não possa preencher a sua quota durante um ano-quota, poderá pedir autorização ao Conselho para retirar a totalidade ou parte das favas de cacau que o gerente do stock regulador lhe tenha comprado durante o ano-quota precedente e que se encontrem ainda em depósito sem terem sido vendidas, até à concorrência do montante em que a sua quota de exportação em vigor ultrapasse a sua produção durante o ano-quota. No acto de libertação das favas de cacau, o membro exportador em causa reembolsará o gerente do stock regulador das despesas ocasionadas por estas, nomeadamente o pagamento inicial, as despesas de transporte e de seguro desde o ponto de entrega F. O. B. até ao local de armazenagem do stock regulador, as despesas de armazenagem e manuseamento.
- 2.O Conselho estabelecerá as regras que regularão a retirada das favas de cacau do stock regulador, de acordo com a parágrafo 1.
ARTIGO 41.º — Retirada de favas de cacau do «stock» regulador
Vigente desde: 01/04/1974