O director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho, num prazo máximo de quatro dias úteis, cada vez que for modificada a paridade do dólar dos E. U. A., ou da libra esterlina ou cada vez que as taxas de câmbio de uma ou outra destas moedas não se mantiverem dentro dos limites das margens internacionais prescritas para a sua paridade. Até que aquela sessão extraordinária tenha lugar, o director executivo e o gerente do stock regulador tomarão as medidas provisórias que entenderem necessárias. Poderão, nomeadamente, após consultas com o presidente do Conselho, limitar ou suspender temporariamente as operações do stock regulador. Após o exame da situação, particularmente das medidas provisórias tomadas pelo director executivo e pelo gerente do stock regulador, assim como das consequências possíveis da modificação da paridade de uma moeda, ou das variações das taxas de câmbio acima mencionadas sobre a aplicação do presente Acordo, o Conselho poderá, por voto especial, tomar quaisquer medidas correctivas necessárias.
ARTIGO 42.º — Modificações das taxas de câmbio das moedas
Vigente desde: 01/04/1974