- 1.No caso de o presente Acordo ser substituído por um novo acordo que contenha disposições relativas ao stock regulador, o Conselho tomará as medidas que julgar apropriadas para que o stock regulador continue a funcionar.
- 2.Caso o presente Acordo terminar sem ter sido substituído por um novo acordo que contenha disposições relativas ao stock regulador, aplicar-se-ão as disposições seguintes:
- a)Não serão concluídos novos contratos para a compra de favas de cacau destinadas ao stock regulador. O gerente do stock regulador, face às condições prevalecentes no mercado, disporá do stock regulador de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho, por voto especial, quando da entrada em vigor do presente Acordo, a menos que, antes do termo do presente Acordo, o Conselho proceda à revisão daquelas por voto especial. O gerente do stock regulador reserva-se o direito de vender favas de cacau em qualquer momento da liquidação para fazer face às despesas desta;
- b)O produto da venda e os fundos existentes na conta do stock regulador destinar-se-ão a cobrir, pela seguinte ordem:
- i)As despesas de liquidação;
- ii)Quaisquer dívidas, acrescidas de juros, derivadas de empréstimos contraídos pela Organização ou em seu nome, pertinentes ao stock regulador;
- iii)Qualquer pagamento complementar a fazer em aplicação do artigo 39.º;
- c)Após terem sido efectuados os pagamentos previstos na alínea b), o saldo eventual será distribuído pelos membros exportadores interessados, em partes proporcionais às exportações de cada um sobre as quais a contribuição tiver sido cobrada.
ARTIGO 43.º — Liquidação do «stock» regulador
Vigente desde: 01/04/1974