- 1.Se a quantidade de favas de cacau detida pelo gerente do stock regulador de acordo com o artigo 39.º ultrapassar a capacidade máxima do stock regulador, o gerente do stock regulador, segundo as condições e modalidades a fixar pelo Conselho, dará escoamento a estes excedentes de favas de cacau, encaminhando-os para usos não tradicionais. Estas condições e modalidades visarão, em especial, assegurar que o cacau não reentre no mercado normal do cacau. Cada membro cooperará para este efeito com o Conselho o máximo que puder.
- 2.Em vez de vender favas de cacau ao gerente do stock regulador, quando este stock tiver atingido a sua capacidade máxima, poderá um membro exportador, sob a vigilância do Conselho, encaminhar o seu excedente de cacau para usos não tradicionais no seu mercado interno.
- 3.Sempre que um caso de encaminhamento para usos não tradicionais, incompatível com as disposições do presente Acordo, for levado ao conhecimento do Conselho, incluindo casos de reingresso no mercado de cacau encaminhado para usos não tradicionais, o Conselho decidirá na primeira oportunidade quais as medidas a tomar para remediar a situação.
ARTIGO 45.º — Encaminhamento para usos não tradicionais
Vigente desde: 01/04/1974