- 1.De acordo com as regras a estabelecer pelo Conselho, o director executivo manterá um registo da quota anual de exportação e dos ajustamentos desta quota para cada membro exportador. Imputará as exportações que este membro efectuar à quota assim registada, de modo a que a situação da quota de cada membro exportador seja mantida actualizada.
- 2.Para este fim, cada membro exportador notificará o director executivo, nos prazos que o Conselho fixar, do volume das exportações efectuadas e facultará quaisquer outros dados que o Conselho venha a solicitar. Estas informações serão publicadas no final de cada mês.
- 3.As exportações não imputáveis às quotas serão registadas separadamente.
ARTIGO 46.º — Notificação de exportações e registo das operações abrangidas pelas quotas
Vigente desde: 01/04/1974