- 1.De acordo com as regras a estabelecer pelo Conselho, o director executivo manterá um registo das importações dos membros e das exportações efectuadas por membros importadores.
- 2.Para este fim, cada membro notificará o director executivo do volume total das suas importações e cada membro importador notificará o director executivo, nos prazos que o Conselho fixar, do volume total das suas exportações e facultará quaisquer outros dados que o Conselho venha a solicitar. Estas informações serão publicadas no final de cada mês.
- 3.As importações que, em conformidade com o presente Acordo, não forem imputáveis às quotas de exportação serão registadas separadamente.
ARTIGO 47.º — Notificação de importações e de exportações
Vigente desde: 01/04/1974