Medidas de «contrôle»
- 1.Cada membro que exporte cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de outro documento de contrôle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar a expedição de cacau do seu território alfandegário. Cada membro que importe cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de outro documento de contrôle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar qualquer importação de cacau no seu território alfandegário, quer seja proveniente de um membro ou de um não membro.
- 2.Não será exigido qualquer certificado de contribuição para cacau exportado segundo as disposições dos parágrafos 4 e 5 do artigo 32.º O Conselho providenciará para que sejam emitidos os documentos de contrôle apropriados para cobrir tais expedições.
- 3.Não serão emitidos certificados de contribuição nem quaisquer outros documentos de contrôle aprovados pelo Conselho para expedições, durante qualquer período, de quantidades de cacau que ultrapassem as exportações autorizadas para o referido período.
- 4.O Conselho adoptará, por voto especial, as regras que entender necessárias no que respeita aos certificados de contribuição e outros documentos para contrôle por ele aprovados.
- 5.No que respeita a cacau fino ou aromático, o Conselho fixará as regras que entender necessárias para a simplificação do processo relativo aos documentos de contrôle aprovados pelo Conselho, levando em conta todos os dados pertinentes.