- 1.Os membros reconhecem que é importante desenvolver o máximo possível a economia do cacau e, por consequência, facilitar a expansão do consumo de cacau em relação à produção, de modo a assegurar o melhor equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura e, para tanto, reconhecem ainda que é importante conseguir a supressão progressiva de todos os obstáculos que possam opor-se a esta expansão.
- 2.O Conselho definirá os problemas particulares relativos a obstáculos à expansão do comércio e do consumo do cacau referidos no parágrafo 1, e procurará promover a adopção de medidas práticas mutuamente aceitáveis visando eliminar progressivamente estes obstáculos.
- 3.Tendo em vista os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 2, os membros esforçar-se-ão por aplicar medidas que reduzam progressivamente os obstáculos à expansão do consumo e que, na medida do possível, os eliminem, ou que lhes atenuem consideravelmente os efeitos.
- 4.Visando alcançar os objectivos do presente artigo, o Conselho poderá fazer recomendações aos membros e, a partir da sua primeira sessão ordinária do segundo ano-quota, examinará periodicamente os resultados obtidos.
- 5.Os membros informarão o Conselho de todas as medidas adoptadas com vista à aplicação das disposições do presente artigo.
ARTIGO 50.º — Obstáculos à expansão do consumo
Vigente desde: 01/04/1974