- 1.O Conselho poderá criar um comité que tenha por objectivo estimular o consumo de cacau tanto nos países exportadores como nos países importadores.
O Conselho passará periodicamente em revista os trabalhos do comité.
- 2.Os custos do programa do promoção serão suportados por contribuições dos membros exportadores. Os membros importadores poderão igualmente contribuir financeiramente para a execução do programa. A participação no comité será limitada aos membros que contribuam para o programa de promoção.
- 3.Antes de iniciar uma campanha de promoção no território de um membro, o comité procurará obter a sua aprovação.
ARTIGO 51.º — Promoção do consumo
Vigente desde: 01/04/1974