- 1.Os membros reconhecem que o uso de produtos sucedâneos pode prejudicar a expansão do consumo de cacau. Por isso, concordam em estabelecer uma regulamentação referente aos produtos derivados do cacau e ao chocolate, ou em adaptar a regulamentação existente, caso seja necessário, de modo que a dita regulamentação impeça que matérias não provenientes do cacau sejam utilizadas em lugar do cacau para induzir o consumidor em erro.
- 2.Ao elaborar ou ao rever toda a regulamentação baseada nos princípios enunciados no parágrafo 1, os membros terão plenamente em conta as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes tais como o Conselho e o Comité do Codex sobre os produtos do cacau e o chocolate.
- 3.O Conselho poderá recomendar a um membro que tome as medidas que o Conselho considere aconselháveis para assegurar a observância das disposições do presente artigo.
- 4.O director executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre o modo como as disposições do presente artigo estão a ser respeitadas.
ARTIGO 52.º — Produtos sucedâneos do cacau
Vigente desde: 01/04/1974