- 1.Reconhece-se que os países em vias de desenvolvimento necessitam de alargar as bases da sua economia, nomeadamente pela industrialização e pela exportação de artigos manufacturados compreendendo a transformação do cacau e a exportação de produtos derivados do cacau e chocolate. Com este propósito é igualmente reconhecida a necessidade de evitar que a economia do cacau dos membros exportadores e dos membros importadores seja seriamente prejudicada.
- 2.Caso um membro considere que existe um risco de serem prejudicados os seus interesses em algum destes domínios, poderá o mesmo iniciar consultas com o outro membro interessado, com vista a um entendimento satisfatório para as partes em causa. Caso não cheguem a acordo, poderá o membro notificar o Conselho, que usará dos seus bons ofícios na matéria para que tal entendimento seja alcançado.
ARTIGO 53.º — Cacau transformado
Vigente desde: 01/04/1974