- 1.Cada membro limitará as suas importações anuais de cacau produzido em países não membros, com excepção das importações de cacau fino ou aromático proveniente de países exportadores que figurem no anexo C, de acordo com as disposições do presente artigo.
- 2.Cada membro compromete-se durante cada ano-quota a:
- a)Não autorizar a importação de uma quantidade total de cacau produzido em países não membros, tomados colectivamente, que ultrapasse a quantidade média que importou desses países não membros, tomados colectivamente, durante os três anos civis de 1970, 1971 e 1972;
- b)Reduzir a metade a quantidade fixada na alínea a) quando o preço indicador cair abaixo do preço mínimo, e a manter esta redução até que o nível das quotas em vigor atinja o que está previsto na alínea c) do parágrafo 2 do artigo 34.º
- 3.O Conselho poderá, por voto especial, suspender na totalidade ou em parte as limitações referidas no parágrafo 2. De qualquer modo, as limitações previstas na alínea a) do parágrafo 2 não serão aplicáveis quando o preço indicador do cacau for superior ao preço máximo.
- 4.As limitações previstas na alínea a) do parágrafo 2 não se aplicam ao cacau comprado mediante contratos válidos concluídos quando o preço indicador era superior ao preço máximo, nem tão-pouco aquelas previstas na alínea b) do parágrafo 2 se aplicam ao cacau comprado mediante contratos válidos concluídos antes do preço indicador cair abaixo do preço mínimo. Em tais casos, sob reserva das disposições da alínea b) do parágrafo 2, as reduções operar-se-ão no decurso do ano-quota seguinte, a menos que o Conselho decida cancelar estas reduções ou aplicá-las no decurso do um ano-quota ulterior.
- 5.Os membros informarão regularmente o Conselho das quantidades de cacau que importem de não membros, ou que exportem para não membros.
- 6.A menos que o Conselho decida de outro modo, qualquer importação de um membro proveniente de não membros além da quantidade que estiver autorizado a importar em virtude do presente artigo, será deduzida da quantidade que o referido membro estaria normalmente autorizado a importar durante o ano-quota seguinte.
- 7.Se, por diversas vezes, um membro não cumprir as disposições do presente artigo, o Conselho pode, por voto especial, suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e o seu direito de votar ou de delegar o seu voto na Junta Executiva.
- 8.As obrigações enunciadas no presente artigo não prejudicarão as obrigações de carácter bilateral ou multilateral que estejam em conflito com elas, mas que os membros tiverem contraído para com não membros antes da entrada em vigor do presente Acordo, desde que qualquer membro que tenha contraído essas obrigações as cumpra de modo a atenuar tanto quanto possível a incompatibilidade entre as referidas obrigações e aquelas que são enunciadas no presente artigo, que adopte tão rapidamente quanto possível medidas para conciliar as referidas obrigações com as disposições do presente artigo e que exponha detalhadamente ao Conselho a natureza das referidas obrigações e as medidas que tomou para atenuar ou suprimir o conflito.
ARTIGO 54.º — Limitação das importações provenientes de não membros
Vigente desde: 01/04/1974