- 1.Os membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estiverem dispostos a oferecer no mesmo momento a membros importadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.
- 2.Os membros importadores comprometem-se a não comprar cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estiverem dispostos a aceitar no mesmo momento de membros exportadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.
- 3.O Conselho passará periodicamente em revista a aplicação dos parágrafos 1 e 2 e poderá requerer dos países membros as informações pertinentes de acordo com o artigo 56.º
- 4.Sem prejuízo da aplicação das disposições do parágrafo 8 do artigo 54.º, qualquer membro que tenha razões para crer que outro membro não cumpriu a obrigação enunciada no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 pode informar o director executivo que sejam feitas consultas em aplicação do artigo 60.º ou submeter o assunto ao Conselho de acordo com o artigo 62.º
ARTIGO 55.º — Operações comerciais com não membros
Vigente desde: 01/04/1974