- 1.A Organização actuará como centro para compilação, intercâmbio e publicação de:
- a)Informações estatísticas sobre a produção, as vendas, os preços, as exportações e as importações, o consumo e os stocks de cacau no mundo; e,
- b)Na medida que tiver por apropriada, informações técnicas sobre a cultura, a transformação e a utilização do cacau.
- 2.Além das informações que os membros deverão proporcionar em conformidade com outros artigos do presente Acordo, o Conselho poderá pedir aos membros que lhe facultem os dados que considere necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente relatórios periódicos sobre políticas de produção e de consumo, vendas, preços, exportações e importações, stocks e medidas fiscais.
- 3.Caso um membro não faculte ou tiver dificuldade em facultar, dentro de um prazo razoável, as informações para o bom funcionamento da Organização, pode o Conselho exigir do membro em questão uma explicação desse facto. Se uma assistência técnica se revelar necessária para o efeito, pode o Conselho tomar as medidas adequadas.
ARTIGO 56.º — Informação
Vigente desde: 01/04/1974