- 1.Um Governo signatário que haja feito uma notificação em aplicação do parágrafo 1 do artigo 65.º poderá também indicar na sua notificação, ou em qualquer momento posterior, que aplicará o presente Acordo a título provisório, seja logo que este entre em vigor conforme o artigo 67.º, seja se o presente Acordo estiver já em vigor, numa data especificada.
A indicação, por um Governo signatário, da sua intenção de aplicar o presente Acordo logo que este entrar em vigor conforme o artigo 67.º será considerada, para o fim da entrada em vigor do presente Acordo a título provisório, como equivalente, nos seus efeitos, a um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação. Cada Governo que der esta indicação declarará, no momento da notificação, se entra para a Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.
- 2.Quando o presente Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo, um Governo que haja efectuado uma notificação segundo o parágrafo 2 do artigo 65.º poderá ainda indicar na sua notificação, ou em qualquer momento posterior, que aplicará o presente Acordo a título provisório numa data especificada. Cada Governo que der esta indicação declarará, no momento da notificação, se entra para a Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.
- 3.Um Governo que haja indicado, de acordo com o parágrafo 1 ou o parágrafo 2, que aplicará o presente Acordo a título provisório, seja quando este entrar em vigor, seja numa data especificada, será desde então membro da Organização a título provisório, até que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou até ao termo do prazo fixado na notificação prevista no artigo 65.º se este ocorrer antes. Todavia, se for comprovado que o Governo interessado não procedeu ao depósito do seu instrumento devido a dificuldades derivadas da aplicação do seu processo constitucional, o Conselho poderá prorrogar o estatuto de membro a título provisório deste Governo por um novo prazo especificado.
ARTIGO 66.º — Indicação de aplicação a título provisório
Vigente desde: 01/04/1974