- 1.O Conselho exerce todos aqueles poderes e desempenha ou faz desempenhar todas aquelas funções que sejam necessárias para pôr em execução as disposições expressas no presente Acordo.
- 2.O Conselho adoptará por voto especial as normas e os regulamentos necessários para a aplicação das disposições do presente Acordo e que com ele sejam compatíveis, inclusive o regulamento interno do Conselho e dos seus comités, o regulamento financeiro e o regulamento do pessoal da Organização, bem como as normas relativas ao funcionamento e à gestão do stock regulador. O Conselho pode prever, no seu regulamento interno, um procedimento que lhe permita tomar, sem se reunir, decisões sobre determinadas questões.
- 3.O Conselho deve manter em arquivo a documentação de que necessite para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere e qualquer outra documentação que considere conveniente.
- 4.O Conselho publica um relatório anual. Este relatório incluirá o exame anual previsto no artigo 58.º O Conselho publicará igualmente quaisquer outras informações que considere convenientes.
ARTIGO 7.º — Poderes e funções do Conselho
Vigente desde: 01/04/1974