- 1.O Conselho elege para cada ano-quota um presidente e um vice-presidente, os quais não serão remunerados pela Organização.
- 2.O presidente e o vice-presidente serão eleitos, um deles, entre as delegações dos membros exportadores, e o outro, entre as dos membros importadores. Em cada ano-quota será alternada esta atribuição dos dois cargos.
- 3.Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou em caso de ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho poderá eleger, de entre os membros das delegações e pertinentes, novos titulares para estes cargos, a título temporário ou permanente, segundo as circunstâncias o exijam.
- 4.Nem o presidente nem qualquer outra entidade que presida a uma reunião do Conselho pode votar. O seu suplente pode exercer o direito de voto do membro que ele representa.
ARTIGO 8.º — Presidente e vice-presidente do Conselho
Vigente desde: 01/04/1974