- 1.O presente Acordo vigorará até ao final do terceiro ano-quota completo que se seguir à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado pela aplicação do parágrafo 3 ou do parágrafo 4 ou que termine anteriormente pela aplicação do parágrafo 5.
- 2.Antes do final do terceiro ano-quota mencionado no parágrafo 1 pode o Conselho, por voto especial, decidir que o presente Acordo seja objecto de novas negociações.
- 3.Se, antes do final do terceiro ano-quota completo mencionado no parágrafo 1, as negociações com vista a um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo não estiverem ainda concluídas, o Conselho pode, por voto especial, prorrogar o presente Acordo por mais um ano-quota. O Conselho notificará esta prorrogação ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
- 4.Se, antes do final do terceiro ano-quota mencionado no parágrafo 1, um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo tiver sido negociado e assinado por um número de Governos suficiente para que entre em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, mas se esse novo Acordo não tiver ainda entrado em vigor a título provisório ou definitivo, a duração da aplicação do presente Acordo será prorrogada até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do novo acordo, desde que a prorrogação não ultrapasse um ano. O Conselho notificará aquela prorrogação ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
- 5.O Conselho pode, em qualquer momento, por voto especial, decidir terminar o presente Acordo.
O Acordo terminará na data que o Conselho fixar; não obstante, as obrigações assumidas pelos membros em virtude do artigo 37.º subsistirão até que os compromissos financeiros relativos ao stock regulador tenham sido cumpridos, ou, até ao final do terceiro ano-quota, após a entrada em vigor do presente Acordo, se esta data ocorrer primeiro. O Conselho notificará esta decisão ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
- 6.Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir durante o período necessário para liquidar a Organização, para apurar as contas e dispor dos seus haveres e terá, nesse período, os poderes e funções que lhe sejam necessários para aqueles fins.
ARTIGO 74.º — Vigência e termo
Vigente desde: 01/04/1974