- 1.O Conselho pode, por voto especial, recomendar às Partes Contratantes a adopção de uma emenda ao presente Acordo. O Conselho pode fixar uma data a partir da qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas que aceita a emenda. A emenda entrará em vigor cem dias após o secretário-geral ter recebido as notificações de aceitação das Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros exportadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores, e das Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros importadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros importadores, ou numa data posterior que o Conselho possa ter fixado por voto especial.
O Conselho pode fixar um prazo durante o qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua aceitação da emenda; caso a emenda não tenha entrado em vigor no termo daquele prazo, será tida por retirada. O Conselho proporcionará ao secretário-geral as informações necessárias para determinar se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a emenda entre em vigor.
- 2.Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda na data em que esta entrar em vigor cessará naquela data de participar no presente Acordo, a menos que o referido membro possa provar ao Conselho, na primeira reunião que aquele tiver após a entrada em vigor da emenda, que não tenha podido aceitar a emenda no tempo determinado devido a dificuldades inerentes ao seu processo constitucional, e que o Conselho decida prorrogar, para o referido membro, o prazo de aceitação até que aquelas dificuldades sejam superadas. Esse membro não ficará vinculado à emenda até que tenha notificado a sua aceitação.
ARTIGO 75.º — Emendas
Vigente desde: 01/04/1974