O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, membros de qualquer das suas agências especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atómica, de qualquer assinatura, de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, de qualquer notificação efectuada segundo o artigo 65.º e de qualquer intenção indicada de acordo com o artigo 66.º, e das datas nas quais o presente Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo. O secretário-geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada de acordo com o artigo 70.º, de qualquer notificação de retirada, de qualquer exlusão, do termo do presente Acordo, ou da sua prorrogação, da data na qual uma emenda entrar em vigor, ou for tida por retirada, e de qualquer cessação de participação no presente Acordo segundo o parágrafo 2 do artigo 75.º
ARTIGO 76.º — Notificações pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas
Vigente desde: 01/04/1974